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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m066 indefere penhora de salário, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e outros

sumário

m066 indefere penhora de salário, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e outros
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Agrupadores
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Instruções
Classificação
texto do modelo

Agrupadores

Modelo usualmente aplicado nos AGR1.09

Notas relacionadas

n069 diligências (AGR1 09)

n077 questões controversas sobre penhora

n080 execução, parte geral

mapa dos modelos da execução

Fluxogramas relacionados

F002 execução de título judicial

F003 execução de título extrajudicial

Modelos relacionados

m051 Indefere expedição de ofício ao INSS para obter extrato de empréstimo consignado

m063 indefere diligências referentes à penhora de saldo de contas de FGTS

m064 indefere diligências referentes ao sistema CAGED (Ministério do Trabalho) e CNIS (INSS)

m067 indefere ofício ao INSS para pesquisa de bens (obsoleto)

m119 indefere penhora de rendimentos impenhoráveis para pagamento de dívida oriunda de honorários advocatícios

m405 reconhece impenhorabilidade de salário, poupança, vencimento, remuneração, benefício previdenciário e similares

Instruções

Usa-se no processo de execução de título judicial ou extrajudicial, quando a parte exequente requer a penhora de salário, proventos de aposentadoria ou de algum dos demais rendimentos discriminados no art. 833, IV do NCPC (transcrição está no bojo do modelo).

Esse modelo serve se houver um requerimento expresso de penhora de algum desses rendimentos.

Se o exequente requer alguma diligência que sabemos que serve para a penhora desses rendimentos mas não fala expressamente na sua penhora, use o m064 indefere diligências referentes ao sistema CAGED (Ministério do Trabalho) e CNIS (INSS).

Atenção 1: Se o crédito exequendo for honorários advocatícios (ou alimentar) e o credor, alegando a natureza alimentar dessa verba, requer, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC, a penhora de alguma das verbas descritas no art. 833, inciso IV do CPC, use o m119 indefere penhora de rendimentos impenhoráveis para pagamento de dívida oriunda de honorários advocatícios

Atenção 2: se possível, continuar adicionando jurisprudência aqui. Esse modelo ainda é polêmico, porque há o enunciados das TRPR penhora de 30% do salário, admitida. Todavia, é importante lembrar que os enunciados da TRPR não tem natureza de súmula vinculante.

Atenção 3: se o pleito é de penhora do FGTS, veja o m063 indefere diligências referentes à penhora de saldo de contas de FGTS.

Atenção 4: Acompanhar desdobramentos da uniformização de jurisprudência acerca disso: penhora de parte de salários uniformização de jurisprudência

Classificação

Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 50034 - Não-Concessão - Penhora (Direitos, Móvel, Imóvel)

Descrição: Indefere a penhora de salário, vencimentos, remuneração ou proventos de aposentadoria do(s) executado(s).

texto do modelo

A penhora de salário, vencimentos, remunerações ou proventos de aposentadoria é vedada, nos termos do texto explícito e induvidoso do art. 833, inciso IV, do CPC:

As únicas exceções legais a essa regra são as previstas no § 2º do mesmo dispositivo, o qual afasta a impenhorabilidade dos valores dessa natureza que excederem a 50 salários-mínimos mensais e admite a sua penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

No mais, a mitigação da regra da impenhorabilidade que tem sido feita pela jurisprudência é casuística e excepcionalíssima. E, vale dizer, são julgados que não possuem o efeito vinculativo que o CPC atribuiu aos precedentes jurisprudenciais de que tratam os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do referido diploma.

Aqui, abro parênteses para citar o Enunciado nº 11 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento e Magistrados – Enfam, que em uma opção de definição com base na própria lei, estabeleceu que “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. Dessa maneira, não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte. É necessário, para que determinado entendimento seja considerado precedente, que tenha sido formalizado por algum dos instrumentos processuais acima referidos.

Por essa razão, nem mesmo os Enunciados do FONAJE e os das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná tem o efeito vinculativo que o CPC atribui aos precedentes jurisprudenciais.

Dito isso, como no caso em tela o exequente não demonstrou a presença de uma das hipóteses excepcionais previstas no § 2º do art. 833 do CPC que admitem a penhora dos rendimentos discriminados no inciso IV desse dispositivo, a sua penhora não pode ser admitida. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada:

As decisões em sentido contrário, cuja existência não se desconhece, desatendem aos critérios fixados pelo próprio STJ nas suas poucas decisões que admitiram a flexibilização da norma de impenhorabilidade, e que a admitiram em hipóteses muito restritas, todas ausentes aqui:

De qualquer forma, vale dizer, também, que não há que se admitir excepcionar a regra da impenhorabilidade do salário, ou dos demais proventos indicados no inciso IV do art. 833 do CPC, se não foram esgotadas as diligências por busca de outros bens passíveis de penhora, notadamente aqueles elencados pelo art. 835 do mesmo diploma cuja penhora é expressamente admissível. Nesse sentido:

Assim, indefiro o requerimento de penhora do exequente, por ausência de amparo legal.

(TRECHO PADRÃO DE ENCERRAMENTO - Usa se esse é o único requerimento apreciado ou se os demais também serão indeferidos) Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, indicando bens penhoráveis do(s) executado(s), sob pena de extinção da execução na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099.

Int.-se.


tags: xxxmodelos

criação: alms, em27 de maio de 2019,

alterações, dierli, 12/69/2019, às 16:08hrs; dierli, 7/8/2019; dierli, 31/10/2019; prpc, em 5 de junho de 2020; igor, em 16 de dezembro de 2020;

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