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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m066 indefere penhora de salário, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e outros
sumário
Agrupadores
Modelo usualmente aplicado nos AGR1.09
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mapa dos modelos da execução
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m119 indefere penhora de rendimentos impenhoráveis para pagamento de dívida oriunda de honorários advocatícios
m405 reconhece impenhorabilidade de salário, poupança, vencimento, remuneração, benefício previdenciário e similares
Instruções
Usa-se no processo de execução de título judicial ou extrajudicial, quando a parte exequente requer a penhora de salário, proventos de aposentadoria ou de algum dos demais rendimentos discriminados no art. 833, IV do NCPC (transcrição está no bojo do modelo).
Esse modelo serve se houver um requerimento expresso de penhora de algum desses rendimentos.
Se o exequente requer alguma diligência que sabemos que serve para a penhora desses rendimentos mas não fala expressamente na sua penhora, use o m064 indefere diligências referentes ao sistema CAGED (Ministério do Trabalho) e CNIS (INSS).
Atenção 1: Se o crédito exequendo for honorários advocatícios (ou alimentar) e o credor, alegando a natureza alimentar dessa verba, requer, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC, a penhora de alguma das verbas descritas no art. 833, inciso IV do CPC, use o m119 indefere penhora de rendimentos impenhoráveis para pagamento de dívida oriunda de honorários advocatícios
Atenção 2: se possível, continuar adicionando jurisprudência aqui. Esse modelo ainda é polêmico, porque há o enunciados das TRPR penhora de 30% do salário, admitida. Todavia, é importante lembrar que os enunciados da TRPR não tem natureza de súmula vinculante.
Atenção 3: se o pleito é de penhora do FGTS, veja o m063 indefere diligências referentes à penhora de saldo de contas de FGTS.
Atenção 4: Acompanhar desdobramentos da uniformização de jurisprudência acerca disso: penhora de parte de salários uniformização de jurisprudência
Classificação
Tipo: Decisão
Tipo de movimento: 50034 - Não-Concessão - Penhora (Direitos, Móvel, Imóvel)
Descrição: Indefere a penhora de salário, vencimentos, remuneração ou proventos de aposentadoria do(s) executado(s).
texto do modelo
A penhora de salário, vencimentos, remunerações ou proventos de aposentadoria é vedada, nos termos do texto explícito e induvidoso do art. 833, inciso IV, do CPC:
“os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”
As únicas exceções legais a essa regra são as previstas no § 2º do mesmo dispositivo, o qual afasta a impenhorabilidade dos valores dessa natureza que excederem a 50 salários-mínimos mensais e admite a sua penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
No mais, a mitigação da regra da impenhorabilidade que tem sido feita pela jurisprudência é casuística e excepcionalíssima. E, vale dizer, são julgados que não possuem o efeito vinculativo que o CPC atribuiu aos precedentes jurisprudenciais de que tratam os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do referido diploma.
Aqui, abro parênteses para citar o Enunciado nº 11 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento e Magistrados – Enfam, que em uma opção de definição com base na própria lei, estabeleceu que “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. Dessa maneira, não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte. É necessário, para que determinado entendimento seja considerado precedente, que tenha sido formalizado por algum dos instrumentos processuais acima referidos.
Por essa razão, nem mesmo os Enunciados do FONAJE e os das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná tem o efeito vinculativo que o CPC atribui aos precedentes jurisprudenciais.
Dito isso, como no caso em tela o exequente não demonstrou a presença de uma das hipóteses excepcionais previstas no § 2º do art. 833 do CPC que admitem a penhora dos rendimentos discriminados no inciso IV desse dispositivo, a sua penhora não pode ser admitida. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada:
“O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 425), firmou o entendimento de que são absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. (Art. 833, IV, do Código de Processo Civil). 4. A impenhorabilidade da verba destinada à subsistência da parte executada somente é excepcionada quando se trata de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, bem como para pagamento de prestações alimentícias, na forma do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.” (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, Processo: 07029799220188070000, j. em 8/6/2018).
“... a decisão impugnada, determinação de penhora de salário na fonte, além de ser contra expresso texto legal, retira o meio de sustento do agravante. II - O entendimento desta Turma, a respeito do cabimento de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, restringe-se à excepcionalidade e este é um caso típico de seu cabimento na forma do art. 1.015, Parágrafo único, do CPC. III - Estando comprovado nos autos que a penhora recaiu sobre o salário, na forma do art. 833, IV, do CPC e do prevalente entendimento do STJ a respeito da impenhorabilidade de verba de natureza salarial, entende-se que a penhora deve ser desconstituída (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Relator(a): Arnaldo Corrêa Silva, Processo: 07004437420188079000, j. em 20/6/2018).
“Agravo de instrumento. Juizados especiais cíveis. Processo civil. Dívida civil comum. Fase executiva. Penhora de salário. Impenhorabilidade. Recurso conhecido e provido. 1. A excepcionalidade do caso admite o processamento do agravo. É que a decisão impugnada, determinação de bloqueio e penhora de valores em conta salário, além de ser contra expresso texto legal, retira o meio de sustento da agravante. 2. O inciso IV do art. 833 do CPC estabelece a absoluta impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. 3. Agravo conhecido e provido para anular a decisão que deferiu o bloqueio e a penhora em conta salário da agravante e determinar a liberação, em seu favor, dos eventuais valores bloqueados/penhorados. 4. Recurso conhecido e provido” (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Relator(a): Arnaldo Corrêa Silva, Processo: 07164759120188070000, j. em 14/11/2018).
As decisões em sentido contrário, cuja existência não se desconhece, desatendem aos critérios fixados pelo próprio STJ nas suas poucas decisões que admitiram a flexibilização da norma de impenhorabilidade, e que a admitiram em hipóteses muito restritas, todas ausentes aqui:
“Cumprimento de sentença. Constrição judicial sobre receitas provenientes de salário. Crédito de natureza alimentícia. Possibilidade. (...) Cumprimento de sentença. Crédito de natureza salarial. Penhora. A regra da impenhorabilidade do salário (REsp 1184765/PA, Tema 425) é flexibilizada com a perda do seu caráter absoluto (art. 833 do CPC) e pelos recentes precedentes do STJ que ampliam as hipóteses de distinção para a cobrança de créditos de honorários advocatícios (REsp 1714505 / DF 2017/0313034-5), e periciais (REsp 1722673/SP), contrato de adesão de empréstimo simples, consignado em folha de pagamento (QO no AREsp 1168380/RJ) e dividas de serviços educacionais (AgInt no AREsp 949104/SP), quando não haja comprometimento da subsistência do devedor (REsp 1658069/GO, 2016/0015806-6)” (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Relator Designado(a): Soníria Rocha Campos D’Assunção, Processo: 07003658020188079000, j. 29/8/2018, sem grifos no original).
De qualquer forma, vale dizer, também, que não há que se admitir excepcionar a regra da impenhorabilidade do salário, ou dos demais proventos indicados no inciso IV do art. 833 do CPC, se não foram esgotadas as diligências por busca de outros bens passíveis de penhora, notadamente aqueles elencados pelo art. 835 do mesmo diploma cuja penhora é expressamente admissível. Nesse sentido:
“Mandado de segurança. Execução de título extrajudicial. Penhora de valor proveniente de aposentadoria. Aplicação do enunciado 13.18. Ausência de comprovação de que inexistem outros bens para satisfazer o crédito. Determinação de liberação do montante. Ordem concedida. (...) mesmo que seja flexibilizada a regra contida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, permitindo a penhora sobre percentual de vencimentos, previsão constante também no enunciado 13.18, é necessária não só a análise em relação ao percentual, levando sempre em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na satisfação do exequente, bem como a manutenção do sustento digno dos devedores, conforme constou na liminar, mas também a análise se houve o esgotamento de pesquisa de outros bens passíveis de satisfazer a obrigação. Não há prova nos autos de que inexistem outros bens para satisfazer o crédito, com observância ao art. 835, incisos, do CPC. Isso porque não foram realizadas diligências suficientes. Frente ao exposto, não sendo comprovado que inexistem outros bens para satisfazer a obrigação, determino o desbloqueio da penhora sobre o valor do benefício previdenciário do impetrante" (TJPR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0000771-30.2017.8.16.9000, Maringá, Rel.: Fernando Swain Ganem, j. em 4/8/2017)
Assim, indefiro o requerimento de penhora do exequente, por ausência de amparo legal.
(TRECHO PADRÃO DE ENCERRAMENTO - Usa se esse é o único requerimento apreciado ou se os demais também serão indeferidos) Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, indicando bens penhoráveis do(s) executado(s), sob pena de extinção da execução na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099.
Int.-se.
tags: xxxmodelos
criação: alms, em27 de maio de 2019,
alterações, dierli, 12/69/2019, às 16:08hrs; dierli, 7/8/2019; dierli, 31/10/2019; prpc, em 5 de junho de 2020; igor, em 16 de dezembro de 2020;
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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)